terça-feira, 23 de outubro de 2007

Viajando! Em breve, estarei de volta!

sexta-feira, 19 de outubro de 2007

Importação de Aeronave em regime de leasing (ICMS)

Em publicação anterior comentamos a questão da cobrança do ICMS em operação de leasing, que foi abordada na prova subjetiva de Procurador Federal 2007.
Voltei ao tema hoje para mencionar que o STF ratificou seu entendimento, segundo o qual a importação de aeronave em regime de leasing (arrendamento mercantil) está fora da incidência do ICMS, que apenas poderá ser cobrado se o arrendatário, ao final do contrato adquirir o bem antes arrendado. Vejamos:

A NOTÍCIA (fonte: www.conjur.com.br)
AVIÃO SEM IMPOSTO: EMPRESA NÃO PRECISA PAGAR ICMS EM OPERAÇÃO DE LEASING
A empresa de construção civil Alphaville Urbanismo não precisa pagar ICMS em operação de leasing na importação de um avião. A decisão foi tomada pelo ministro Gilmar Mendes em Ação Cautelar ajuizada pela empresa.
Em 30 de maio, o Supremo já tinha livrado a TAM de recolher ICMS na importação de aeronaves e de peças de reposição por meio de leasing. Na ocasião, por unanimidade, os ministros determinaram que a cobrança de ICMS só pode ser feita quando há transferência do bem ao patrimônio da empresa.
Em maio, o Plenário entendeu que a importação de aeronaves em regime de leasing não admite que elas sejam transferidas posteriormente para o arrendatário e esse fato inviabiliza a cobrança de ICMS. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário 461.968, da TAM.
Os advogados da Alphaville Urbanismo alegaram que o mesmo ocorreu com a importação do avião, que já foi devolvido para a empresa que arrendou o avião. Mesmo assim, segundo a empresa, o Tribunal de Justiça de São Paulo a obrigou a pagar o ICMS.
O relator no Supremo, ministro Gilmar Mendes, afirmou que a decisão do TJ paulista "afronta a jurisprudência desta corte firmada no julgamento do RE 461.968" e ressaltou a urgência do deferimento da liminar antes da execução da decisão do TJ-SP de se fazer recolher o imposto citado. Assim, o ministro deferiu a cautelar para suspender os efeitos da decisão do tribunal paulista e, em conseqüência, o recolhimento do ICMS. (AC 1.821).

Até breve!

quinta-feira, 18 de outubro de 2007

Dia do médico!

Quero aproveitar para parabenizar todos os médicos, em especial a minha irmã, pelo seu dia.
Há médicos do corpo e "médicos da alma". Felizes são aqueles que, como você, conseguem reunir as duas profissões. Parabéns!

quarta-feira, 17 de outubro de 2007

Habeas Corpus contra ato de turma recursal...

Atualmente estamos presenciando mudanças significativas nos posicionamentos do Supremo Tribunal Federal. Mudanças que têm sido cobrada constantemente nos concursos, motivo pelo qual resolvi criar um tópico específico para apresentá-las.

O Supremo Tribunal Federal entendia que cabia ao Supremo Tribunal Federal julgar habeas corpus conta ato de turma recursal de Juizado Especial.

Entretanto, atualmente, o STF alterou o entendimento, passando a reconhecer a competência dos Tribunais de Justiça dos Estados para processar e julgar habeas Corpus contra ato de turama recursal do Juizado Especial, vejamos:

QUEST. ORD. EM HC 86.009-DF
RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO
EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. HABEAS CORPUS CONTRA ATO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALTERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS. JULGAMENTO JÁ INICIADO. INSUBSISTÊNCIA DOS VOTOS PROFERIDOS. Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, modificando sua jurisprudência, assentou a competência dos Tribunais de Justiça estaduais para julgar habeas corpus contra ato de Turmas Recursais dos Juizados Especiais, impõe-se a imediata remessa dos autos à respectiva Corte local para reinício do julgamento da causa, ficando sem efeito os votos já proferidos. Mesmo tratando-se de alteração de competência por efeito de mutação constitucional (nova interpretação à Constituição Federal), e não propriamente de alteração no texto da Lei Fundamental, o fato é que se tem, na espécie, hipótese de competência absoluta (em razão do grau de jurisdição), que não se prorroga. Questão de ordem que se resolve pela remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, para reinício do julgamento do feito.
* noticiado no Informativo 438

Insta mencionar, que esta mudança de posicionamento do STF foi cobrada na prova da PFN 2007.

Direito Administrativo - Avocação

Avocação é a transferência de atribuições de um órgão a outro no aparelho administrativo, abrangendo funções genéricas e comuns da Administração.

Alternativa incorreta.
O artigo 11 da Lei 9784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe que a competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
A avocação, por sua vez, é o meio através do qual um órgão superior atrai para si a competência para cumprir determinado ato atribuído a outro inferior, e só será permitida em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados.
Isto posto, é incorreta a alternativa em analise, pois a avocação atrai e não delega competência de uma órgão a outro no aparelho administrativo, conforme mencionado.
Aproveitando a oportunidade, indico a leitura completa da referida lei, pois costuma cair com muita freqüência nos concursos públicos.
Até a próxima!
Obs: Afirmativa retirada da questão 41 da Prova da PFN -2007 (prova anulada).

terça-feira, 16 de outubro de 2007

A quem possa interessar!

Encerram amanhã as inscrições para o concurso de Procurador do Estado do Rio de Janeiro. Fiquem atentos!!
Clique aqui para ler o Edital

Apostila de Direito Administrativo

Estou disponibilizando a apostila da professora Fernanda Marinela. Espero que seja útil. Aproveitem!

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