terça-feira, 23 de outubro de 2007

Viajando! Em breve, estarei de volta!

sexta-feira, 19 de outubro de 2007

Importação de Aeronave em regime de leasing (ICMS)

Em publicação anterior comentamos a questão da cobrança do ICMS em operação de leasing, que foi abordada na prova subjetiva de Procurador Federal 2007.
Voltei ao tema hoje para mencionar que o STF ratificou seu entendimento, segundo o qual a importação de aeronave em regime de leasing (arrendamento mercantil) está fora da incidência do ICMS, que apenas poderá ser cobrado se o arrendatário, ao final do contrato adquirir o bem antes arrendado. Vejamos:

A NOTÍCIA (fonte: www.conjur.com.br)
AVIÃO SEM IMPOSTO: EMPRESA NÃO PRECISA PAGAR ICMS EM OPERAÇÃO DE LEASING
A empresa de construção civil Alphaville Urbanismo não precisa pagar ICMS em operação de leasing na importação de um avião. A decisão foi tomada pelo ministro Gilmar Mendes em Ação Cautelar ajuizada pela empresa.
Em 30 de maio, o Supremo já tinha livrado a TAM de recolher ICMS na importação de aeronaves e de peças de reposição por meio de leasing. Na ocasião, por unanimidade, os ministros determinaram que a cobrança de ICMS só pode ser feita quando há transferência do bem ao patrimônio da empresa.
Em maio, o Plenário entendeu que a importação de aeronaves em regime de leasing não admite que elas sejam transferidas posteriormente para o arrendatário e esse fato inviabiliza a cobrança de ICMS. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário 461.968, da TAM.
Os advogados da Alphaville Urbanismo alegaram que o mesmo ocorreu com a importação do avião, que já foi devolvido para a empresa que arrendou o avião. Mesmo assim, segundo a empresa, o Tribunal de Justiça de São Paulo a obrigou a pagar o ICMS.
O relator no Supremo, ministro Gilmar Mendes, afirmou que a decisão do TJ paulista "afronta a jurisprudência desta corte firmada no julgamento do RE 461.968" e ressaltou a urgência do deferimento da liminar antes da execução da decisão do TJ-SP de se fazer recolher o imposto citado. Assim, o ministro deferiu a cautelar para suspender os efeitos da decisão do tribunal paulista e, em conseqüência, o recolhimento do ICMS. (AC 1.821).

Até breve!

quinta-feira, 18 de outubro de 2007

Dia do médico!

Quero aproveitar para parabenizar todos os médicos, em especial a minha irmã, pelo seu dia.
Há médicos do corpo e "médicos da alma". Felizes são aqueles que, como você, conseguem reunir as duas profissões. Parabéns!

quarta-feira, 17 de outubro de 2007

Habeas Corpus contra ato de turma recursal...

Atualmente estamos presenciando mudanças significativas nos posicionamentos do Supremo Tribunal Federal. Mudanças que têm sido cobrada constantemente nos concursos, motivo pelo qual resolvi criar um tópico específico para apresentá-las.

O Supremo Tribunal Federal entendia que cabia ao Supremo Tribunal Federal julgar habeas corpus conta ato de turma recursal de Juizado Especial.

Entretanto, atualmente, o STF alterou o entendimento, passando a reconhecer a competência dos Tribunais de Justiça dos Estados para processar e julgar habeas Corpus contra ato de turama recursal do Juizado Especial, vejamos:

QUEST. ORD. EM HC 86.009-DF
RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO
EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. HABEAS CORPUS CONTRA ATO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALTERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS. JULGAMENTO JÁ INICIADO. INSUBSISTÊNCIA DOS VOTOS PROFERIDOS. Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, modificando sua jurisprudência, assentou a competência dos Tribunais de Justiça estaduais para julgar habeas corpus contra ato de Turmas Recursais dos Juizados Especiais, impõe-se a imediata remessa dos autos à respectiva Corte local para reinício do julgamento da causa, ficando sem efeito os votos já proferidos. Mesmo tratando-se de alteração de competência por efeito de mutação constitucional (nova interpretação à Constituição Federal), e não propriamente de alteração no texto da Lei Fundamental, o fato é que se tem, na espécie, hipótese de competência absoluta (em razão do grau de jurisdição), que não se prorroga. Questão de ordem que se resolve pela remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, para reinício do julgamento do feito.
* noticiado no Informativo 438

Insta mencionar, que esta mudança de posicionamento do STF foi cobrada na prova da PFN 2007.

Direito Administrativo - Avocação

Avocação é a transferência de atribuições de um órgão a outro no aparelho administrativo, abrangendo funções genéricas e comuns da Administração.

Alternativa incorreta.
O artigo 11 da Lei 9784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe que a competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
A avocação, por sua vez, é o meio através do qual um órgão superior atrai para si a competência para cumprir determinado ato atribuído a outro inferior, e só será permitida em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados.
Isto posto, é incorreta a alternativa em analise, pois a avocação atrai e não delega competência de uma órgão a outro no aparelho administrativo, conforme mencionado.
Aproveitando a oportunidade, indico a leitura completa da referida lei, pois costuma cair com muita freqüência nos concursos públicos.
Até a próxima!
Obs: Afirmativa retirada da questão 41 da Prova da PFN -2007 (prova anulada).

terça-feira, 16 de outubro de 2007

A quem possa interessar!

Encerram amanhã as inscrições para o concurso de Procurador do Estado do Rio de Janeiro. Fiquem atentos!!
Clique aqui para ler o Edital

Apostila de Direito Administrativo

Estou disponibilizando a apostila da professora Fernanda Marinela. Espero que seja útil. Aproveitem!

Iniciar download

Parabéns!!

Quero aproveitar este espaço para parabenizar “Leonardo Scofano Peixoto” pela aprovação na Defensoria Publica do Estado de São Paulo.
Vi as fotos da posse. Estão lindas! Parabéns, você merece!
A Defensoria Pública acaba de ganhar um excelente profissional!!
Mensagem:
"A diferença entre sonho e realidade é a quantidade certa de tempo e trabalho. Não se passa do dia para noite, mas se passa, sim!” Willian Douglas

Direito Econômico - Compromisso de Cessação

O que é o compromisso de cessação?

O compromisso de cessação é um instrumento de composição de conflitos de natureza concorrencial que a lei permite que seja adotado pela Secretária de Direito Econômico (SDE) e pelo Cadê, para restaurar a livre concorrência no mercado. Sua celebração não importa confissão, e a decisão final acerca de sua celebração é do CADE, que suspenderá o processo administrativo enquanto estiver sendo cumprido o compromisso.
O compromisso de cessação está previsto no artigo 53 da lei 8884 de 1994, vejamos:
“Art. 53. Em qualquer das espécies de processo administrativo, o Cade poderá tomar do representado compromisso de cessação da prática sob investigação ou dos seus efeitos lesivos, sempre que, em juízo de conveniência e oportunidade, entender que atende aos interesses protegidos por lei. (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)
§ 1o Do termo de compromisso deverão constar os seguintes elementos: (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)
I - a especificação das obrigações do representado para fazer cessar a prática investigada ou seus efeitos lesivos, bem como obrigações que julgar cabíveis; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
II - a fixação do valor da multa para o caso de descumprimento, total ou parcial, das obrigações compromissadas; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
III - a fixação do valor da contribuição pecuniária ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos quando cabível. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
§ 2o Tratando-se da investigação da prática de infração relacionada ou decorrente das condutas previstas nos incisos I, II, III ou VIII do caput do art. 21 desta Lei, entre as obrigações a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo figurará, necessariamente, a obrigação de recolher ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos um valor pecuniário que não poderá ser inferior ao mínimo previsto no art. 23 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)
§ 3o A celebração do termo de compromisso poderá ser proposta até o início da sessão de julgamento do processo administrativo relativo à prática investigada. (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)
§ 4o O termo de compromisso constitui título exclusivo extrajudicial. (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)
§ 5o O processo administrativo ficará suspenso enquanto estiver sendo cumprido o compromisso e será arquivado ao término do prazo fixado se atendidas todas as condições estabelecidas no termo. (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)
§ 6o A suspensão do processo administrativo a que se refere o § 5o deste artigo dar-se-á somente em relação ao representado que firmou o compromisso, seguindo o processo seu curso regular para os demais representados. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
§ 7o Declarado o descumprimento do compromisso, o Cade aplicará as sanções nele previstas e determinará o prosseguimento do processo administrativo e as demais medidas administrativas e judiciais cabíveis para sua execução.(Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
§ 8o As condições do termo de compromisso poderão ser alteradas pelo Cade se comprovar sua excessiva onerosidade para o representado, desde que a alteração não acarrete prejuízo para terceiros ou para a coletividade. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
§ 9o O Cade definirá, em resolução, normas complementares sobre cabimento, tempo e modo da celebração do termo de compromisso de cessação. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)”
Fiquem atentos! Como se vê a Lei nº 11.482 de 2007 alterou este dispositivo!
Até a próxima!

Direito Internacional - Mercosul

Questão: O Mercosul, com personalidade jurídica de direito internacional, tem como órgão superior o Conselho do Mercado Comum, que se manifesta mediante decisões tomadas por consenso e com a presença de, pelo menos, dois terços dos Estados-partes.

A questão está incorreta.
A primeira parte da afirmação está correta, pois, como ensina João Bosco Leopoldino da Fonseca (2003,p.152) o art.34 do Protocolo de Ouro Preto conferiu ao Mercosul personalidade jurídica, ao determinar expressamente:

O Mercosul terá personalidade jurídica de Direito Internacional. Acrescenta, ainda, que o art. 1 do Protocolo instituiu os órgãos que comporão a estrutura do Mercosul: O Conselho do Mercado Comum (CMC); o Grupo Mercado Comum (GMC); a Comissão de Comércio do Mercosul (CCM); a Comissão Parlamentar Conjunta (CPC); o Foro Consultivo Econômico-Social (FCES); a Secretaria Administrativa do Mercosul (SAM).

Segundo o art. 16 do Tratado de Assunção, de 23 de março de 2001, as decisões do Conselho do Mercado Comum, que é formado por Ministros das Relações Exteriores e da Economia dos países-membros, é tomadas por consenso e com a presença de todos os Estados-partes, e não de pelo menos dois terços destes, como se afirma falsamente na questão.

Washington Peluso Albino de Souza (2003, p.202) também consigna que dentre os órgãos responsáveis pela ação executiva e administrativa do Mercosul esta o “Conselho do Mercado Comum (CMC), de caráter político, superior, formado pelos Ministro Exteriores dos Paises-membros, ao qual cabem a condução política e a tomada de decisões”.

Fernando Herren Aguillar (2006, p.361) também ensina:

O Conselho do Mercado Comum é o órgão superior do Mercosul, responsável pela condução polica do processo de interação e pelas decisões para assegurar o cumprimento dos tratados e alcançar um mercado comum. É composto de Ministros da Relações Exteriores e da Economia de cada país-membro. As reuniões podem ser convocadas a qualquer momento ou semestralmente. Pronuncia-se por Decisões, obrigatórias para os paises-membros.

Fonte: Apostila da Vesticon. AGU-2007

Aos estudos!!

Hoje abordarei alguns temas previstos no edital da PFN, cuja prova será reaplicada no dia 28 de outubro de 2007.
Aos estudos!!

segunda-feira, 15 de outubro de 2007

Brilhante e irretocável!

Aplausos para o voto proferido pelo Ministro Eros Grau na questão de ordem em Recurso Extraordinário 353.657-5 - Paraná, onde se discutia a modulação dos efeitos da decisão que entendeu pela impossibilidade de creditamento do IPI nas operações não tributadas ou tributadas a alíquota zero. No seu voto o Ministro Eros Grau deu uma aula de consciência jurídica. O voto é brilhante e irretocável! Vale a pena ler! http://www.migalhas.com.br/mostra_noticia.aspx?cod=41061

Ministério Público do Trabalho lança seleção com salário de R$ 21 mil

O Ministério Público do Trabalho já lançou o 14º concurso para procurador do trabalho. A remuneração é de R$ 21.005,69. São oferecidos 132 postos para as Procuradorias Regionais do Trabalho de 24 regiões. O edital foi publicado no Diário Oficial da União (seção 3, página 105) desta segunda-feira (15) As oportunidades foram distribuídas para os estados do Rio de Janeiro (12 vagas), São Paulo (12), Minas Gerais (13), Rio Grande do Sul (15), Bahia (12), Pernambuco (5), Ceará (3), Pará (4), Paraná (7), Distrito Federal e Tocantins (1), Amazonas (4), Santa Catarina (4), Paraíba (1), Acre e Roraima (2), Campinas e São Paulo (12), Maranhão (2), Espírito Santo (6), Goiás (3), Alagoas (2), Sergipe (3), Rio Grande do Norte (3), Piauí (2), Mato Grosso (3) e Mato Grosso do Sul (2). As inscrições preliminares serão realizadas na página eletrônica www.pgt.mpt.gov.br, no período de 16 de outubro a 14 de novembro. A taxa é de R$ 150. Os candidatos enfrentarão uma verdadeira maratona, já que a seleção terá cinco etapas: prova objetiva, subjetiva, teste prático, exame oral e avaliação de títulos. A primeira fase está marcada para 16 de dezembro. O concurso terá a validade de dois anos e poderá ser prorrogado, uma única vez, pelo mesmo período, de acordo com as necessidades do órgão. Não serão nomeados candidatos que tenham atingido 65 anos de idade. A previsão é de que a posse ocorra em 11 de setembro de 2008.

Prova subjetiva de Procurador da Fazenda – 2007

Visando renovar sua frota determinada empresa de locação de automóveis firmou contratos de arrendamento mercantil com duas empresas arrendadoras distintas. O primeiro contrato teve por objeto automóveis de fabricação nacional, e o segundo ensejou a importação de outros veículos.
Nesse caso hipotético, à luz da lei e da atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), esclareça, de maneira fundamentada, se há a incidência do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior em razão dos referidos contratos. Discorra, ainda, sobre os princípios da não-cumulatividade e da seletividade quanto ao mencionado imposto, estabelecendo as diferenças de aplicabilidade dos mencionados princípios em relação aoimpostosobre produtos industrializados (IPI).

A resposta da primeira parte da questão estava no informativo 469 do STF, publicado do dia 12 de junho de 2007, o que demonstra mais uma vez, a importância da leitura constante destes informativos, vejamos:

ICMS e “Leasing” Internacional - Info STF 469
O ICMS incide sobre qualquer entrada de bem ou mercadoria importadas do exterior — desde que atinente a operação relativa à circulação desse mesmo bem ou mercadoria — por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto (CF, art. 155, § 2º, XI, a). Com base nesse entendimento, o Tribunal desproveu recurso extraordinário interposto pelo Estado de São Paulo contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que considerara que a importação de mercadorias por meio de contrato de arrendamento mercantil (leasing) não caracteriza fato gerador do ICMS — v. Informativo 455. Asseverou-se ser pressuposto da incidência do tributo a circulação de mercadoria, ou seja, a circulação econômica, envolvendo transferência de domínio. Tendo isso em conta, concluiu-se que, no caso concreto — arrendamento mercantil contratado pela indústria aeronáutica de grande porte para viabilizar o uso, pelas companhias de navegação aérea, de aeronaves por ela construídas —, não havia operação relativa à circulação de mercadoria sujeita à incidência do ICMS. Ressaltou-se, ademais, não se aplicar à hipótese dos autos o precedente do RE 206069/SP (DJU de 1º.9.2006), no qual o Tribunal verificara a circulação mercantil, haja vista se tratar, naquele caso, de importação de equipamento destinado ao ativo fixo de empresa, situação em que a opção do arrendatário pela compra do bem ao arrendador era mesmo necessária. Registrou-se, por fim, que as importações realizadas pela empresa aérea ora recorrida seriam anteriores às alterações introduzidas no art. 155, § 2º, XI, a, da CF pela EC 33/2001, não se destinando, os equipamentos importados, ao seu consumo ou ativo fixo. RE 461968/SP, rel. Min. Eros Grau, 30.5.2007. (RE-461968)

Obs: Leia o inteiro teor do voto do relator na seção Transcrições deste Informativo.
Até breve!

O que é Súmula Vinculante?

Já que estamos falando de Súmula Vinculante, vamos fazer algumas observações importantes sobre a Súmula Vinculante.

A súmula vinculante foi inserida no nosso sistema jurídico pela Emenda n.º 45/2004 que acrescentou o art. 103-A à Constituição de 1988, estabelecendo que: Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. § 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. (destacou-se)Ao regulamentar a matéria, a Lei n.º 11.417, de 19/12/2006, também traz inovações. Estabelece, entre outras coisas, que, do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente, cabe reclamação ao STF, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação. E determina que, contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.
Como se vê, a instituição de súmulas vinculantes, segundo as regras da Emenda n.° 45/2004 e da Lei n.º 11.417/2006, contribuirá para atribuir maior celeridade e razoabilidade temporal a processos administrativos e judiciais, de modo a permitir melhor e mais efetivo acesso à ordem jurídica justa.

Súmula Viculante

Acredito que estas súmulas serão cobradas nos próximos concursos, portanto, leiam!!!

Enunciado de Súmula Vinculante
Na sessão de julgamento de 30 de maio de 2007, nos termos do art. 2º, caput, da Lei 11.417/2006, foram aprovadas pelo Plenário três propostas ex officio de edição de enunciados de súmula vinculante que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, e que possuem o seguinte teor:

Súmula Vinculante 1: “Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001.”

Súmula Vinculante 2: “É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.”

Súmula Vinculante 3: “Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.”

Prova Subjetiva - AGU 2004

Considerando que a dignidade da pessoa humana tem sido um tema recorrente nas provas subjetivas, resolvemos iniciar a resolução de questões com este tema.
Ressalte-se que a última prova subjetiva de Procurador Federal também abordou este tema, como comentaremos adiante.

QUESTÃO: Redija um texto dissertativo a respeito do princípio da dignidade humana, abordando, obrigatoriamente, os seguintes aspectos:- princípio da dignidade humana como limite da atividade dos poderes públicos e como tarefa imposta ao Estado;- relação entre o princípio da dignidade humana e os direitos e garantias individuais.

Participem!! Quem quiser poderá comentar a questão!

1ª Maratona de Informativos do STF

Fui informada que o curso jurídico PRAETORIUM abriu a 1ª Maratona de Informativos do STF. Por julgar indispensável, como já mencionado, a leitura destes, acredito que vale a pena conferir.

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Informativos do STF e STJ

Pra você que está se preparando para os concursos nas áreas federais é indispensável a leitura do resumo dos principais informativos do STF e STJ, motivo pelo qual, iniciamos este blog indicando um blog muito interessante.

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