quarta-feira, 17 de outubro de 2007

Habeas Corpus contra ato de turma recursal...

Atualmente estamos presenciando mudanças significativas nos posicionamentos do Supremo Tribunal Federal. Mudanças que têm sido cobrada constantemente nos concursos, motivo pelo qual resolvi criar um tópico específico para apresentá-las.

O Supremo Tribunal Federal entendia que cabia ao Supremo Tribunal Federal julgar habeas corpus conta ato de turma recursal de Juizado Especial.

Entretanto, atualmente, o STF alterou o entendimento, passando a reconhecer a competência dos Tribunais de Justiça dos Estados para processar e julgar habeas Corpus contra ato de turama recursal do Juizado Especial, vejamos:

QUEST. ORD. EM HC 86.009-DF
RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO
EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. HABEAS CORPUS CONTRA ATO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALTERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS. JULGAMENTO JÁ INICIADO. INSUBSISTÊNCIA DOS VOTOS PROFERIDOS. Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, modificando sua jurisprudência, assentou a competência dos Tribunais de Justiça estaduais para julgar habeas corpus contra ato de Turmas Recursais dos Juizados Especiais, impõe-se a imediata remessa dos autos à respectiva Corte local para reinício do julgamento da causa, ficando sem efeito os votos já proferidos. Mesmo tratando-se de alteração de competência por efeito de mutação constitucional (nova interpretação à Constituição Federal), e não propriamente de alteração no texto da Lei Fundamental, o fato é que se tem, na espécie, hipótese de competência absoluta (em razão do grau de jurisdição), que não se prorroga. Questão de ordem que se resolve pela remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, para reinício do julgamento do feito.
* noticiado no Informativo 438

Insta mencionar, que esta mudança de posicionamento do STF foi cobrada na prova da PFN 2007.

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