segunda-feira, 15 de outubro de 2007

Prova subjetiva de Procurador da Fazenda – 2007

Visando renovar sua frota determinada empresa de locação de automóveis firmou contratos de arrendamento mercantil com duas empresas arrendadoras distintas. O primeiro contrato teve por objeto automóveis de fabricação nacional, e o segundo ensejou a importação de outros veículos.
Nesse caso hipotético, à luz da lei e da atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), esclareça, de maneira fundamentada, se há a incidência do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior em razão dos referidos contratos. Discorra, ainda, sobre os princípios da não-cumulatividade e da seletividade quanto ao mencionado imposto, estabelecendo as diferenças de aplicabilidade dos mencionados princípios em relação aoimpostosobre produtos industrializados (IPI).

A resposta da primeira parte da questão estava no informativo 469 do STF, publicado do dia 12 de junho de 2007, o que demonstra mais uma vez, a importância da leitura constante destes informativos, vejamos:

ICMS e “Leasing” Internacional - Info STF 469
O ICMS incide sobre qualquer entrada de bem ou mercadoria importadas do exterior — desde que atinente a operação relativa à circulação desse mesmo bem ou mercadoria — por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto (CF, art. 155, § 2º, XI, a). Com base nesse entendimento, o Tribunal desproveu recurso extraordinário interposto pelo Estado de São Paulo contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que considerara que a importação de mercadorias por meio de contrato de arrendamento mercantil (leasing) não caracteriza fato gerador do ICMS — v. Informativo 455. Asseverou-se ser pressuposto da incidência do tributo a circulação de mercadoria, ou seja, a circulação econômica, envolvendo transferência de domínio. Tendo isso em conta, concluiu-se que, no caso concreto — arrendamento mercantil contratado pela indústria aeronáutica de grande porte para viabilizar o uso, pelas companhias de navegação aérea, de aeronaves por ela construídas —, não havia operação relativa à circulação de mercadoria sujeita à incidência do ICMS. Ressaltou-se, ademais, não se aplicar à hipótese dos autos o precedente do RE 206069/SP (DJU de 1º.9.2006), no qual o Tribunal verificara a circulação mercantil, haja vista se tratar, naquele caso, de importação de equipamento destinado ao ativo fixo de empresa, situação em que a opção do arrendatário pela compra do bem ao arrendador era mesmo necessária. Registrou-se, por fim, que as importações realizadas pela empresa aérea ora recorrida seriam anteriores às alterações introduzidas no art. 155, § 2º, XI, a, da CF pela EC 33/2001, não se destinando, os equipamentos importados, ao seu consumo ou ativo fixo. RE 461968/SP, rel. Min. Eros Grau, 30.5.2007. (RE-461968)

Obs: Leia o inteiro teor do voto do relator na seção Transcrições deste Informativo.
Até breve!

Um comentário:

Anônimo disse...

Thanks :)
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