segunda-feira, 15 de outubro de 2007

O que é Súmula Vinculante?

Já que estamos falando de Súmula Vinculante, vamos fazer algumas observações importantes sobre a Súmula Vinculante.

A súmula vinculante foi inserida no nosso sistema jurídico pela Emenda n.º 45/2004 que acrescentou o art. 103-A à Constituição de 1988, estabelecendo que: Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. § 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. (destacou-se)Ao regulamentar a matéria, a Lei n.º 11.417, de 19/12/2006, também traz inovações. Estabelece, entre outras coisas, que, do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente, cabe reclamação ao STF, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação. E determina que, contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.
Como se vê, a instituição de súmulas vinculantes, segundo as regras da Emenda n.° 45/2004 e da Lei n.º 11.417/2006, contribuirá para atribuir maior celeridade e razoabilidade temporal a processos administrativos e judiciais, de modo a permitir melhor e mais efetivo acesso à ordem jurídica justa.

Um comentário:

Anônimo disse...

A súmula vinculante trata de assuntos que ainda não foram reitarados, os ministros vislumbram a hipótese de ocorrer o fato